É lei no Brasil nascer livre: liberdade nos registros eclesiásticos, Palmas/Paraná

It is law in Brazil to be born free: freedom in ecclesiastical records, Palmas/Paraná

Carlos Eduardo Cardoso[1]

 

 


Resumo

Este artigo analisa os impactos da Lei do Ventre Livre (1871) nos Campos de Palmas, no Paraná. A pesquisa parte de registros eclesiásticos de batismo, entre 1872 e 1888, nos quais foram identificadas 188 crianças nascidas de mulheres escravizadas. Objetiva-se, com este trabalho, analisar como se deu a aplicação da referida lei na região, como os registros paroquiais passaram a ser feitos pelo vigário local e de que maneira a legislação foi interpretada pelos senhores de escravizados. Para além da Lei do Ventre Livre, busca-se também compreender outras formas de acesso à liberdade por pessoas escravizadas na localidade. O estudo evidencia que o aparato legal da época não garantia efetivamente a liberdade dos nascidos de mulheres escravizadas, perpetuando relações de dominação e controle sobre seus corpos e vidas.

Palavras-chave: Lei do Ventre Livre; Ingênuos; Escravidão.

 

Abstract

This article analyzes the impacts of the Law of Free Birth (1871) in the Campos de Palmas region, in the state of Paraná. The research is based on ecclesiastical baptism records from 1872 to 1888, in which 188 children born to enslaved women were identified. The aim of this study is to examine how the aforementioned law was applied in the region, how parish records began to be organized by the local priest, and how the legislation was interpreted by slaveholders. Beyond the Law of Free Birth, the study also seeks to understand other forms of access to freedom by enslaved individuals in the locality. The findings show that the legal framework of the time did not effectively guarantee freedom to those born of enslaved women, perpetuating relations of domination and control over their bodies and lives.

Keywords: Law of Free Birth; Freebornchildren; Slavery.


 

 

 

 

 

Introdução

A abolição da escravidão no Brasil, oficializada pela Lei nº 3.353 de 13 de maio de 1888, representou um marco formal na história do país, mas esteve longe de significar uma ruptura efetiva com os mecanismos de opressão, exclusão e racialização que estruturaram a sociedade brasileira por mais de três séculos. A liberdade jurídica concedida aos ex-escravizados não veio acompanhada de políticas públicas de reparação, inserção social ou acesso à terra e ao trabalho digno, o que permitiu a perpetuação de desigualdades raciais e sociais profundas. Leis anteriores à abolição, como a do Ventre Livre (1871) e a dos Sexagenários (1885), já indicavam os limites e as contradições do processo abolicionista, que operava mais pela lógica da transição controlada e do esvaziamento dos direitos do que pela emancipação plena.

Neste artigo, propõe-se uma análise das implicações legais e sociais da Lei do Ventre Livre a partir dos registros eclesiásticos da paróquia de Senhor Bom Jesus de Palmas. Através da análise dos livros de batismo, investiga-se como a liberdade das crianças nascidas de mulheres escravizadas era registrada e operacionalizada no cotidiano paroquial. Mais do que simples documentos burocráticos, esses registros revelam aspectos importantes da atuação da Igreja no contexto da transição do trabalho escravo para o trabalho livre e ajudam a compreender como a racialização se inscreveu nas formas de organização social mesmo após a abolição. Ao centrar-se nesse conjunto documental, o artigo busca contribuir para a compreensão das dinâmicas locais do pós-abolição e para o debate mais amplo sobre as continuidades do racismo e da desigualdade no Brasil.

 

Formas de Acesso à Liberdade na Escravidão

            A ocupação e povoamento dos Campos de Palmas tem início em meados de 1837, quando o governo de São Paulo emite um decreto para efetuar a “descoberta” e ocupação do referido campo (Aranha, 2020). Durante os primeiros anos da ocupação e colonização dos Campos de Palmas, a sociedade que se estabeleceu naquela porção do território, ao longo do Caminho de Tropas, era formada por pessoas livres e libertas, migrantes das vilas de Curitiba, São Paulo, Minas Gerais e Guarapuava, conforme afirma Martins (2015). Entretanto, Wachowicz (1987) destaca que uma grande quantidade de fazendeiros oriundos de Palmeiras e de Guarapuava se dirigiu para a região no sentido de integrá-la à dinâmica da economia pastoril (Wachowicz, 1987, p. 14).

Mendes (1989) destaca que a ocupação dos campos de Palmas ocorreu em sua maioria por pessoas vindas de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, enquanto o número de pessoas vindas de outras regiões do Brasil era pequeno (Mendes, 1989, p. 127). Os primeiros habitantes dessa região, migrantes de Guarapuava, Curitiba e São Paulo, se deslocaram para a região, com intuito de ocupar e expulsar os indígenas que ali viviam. A promulgação da Lei de Terras, de 1850, passou a ser aplicada em Palmas em 1856. De acordo com esta lei, os ocupantes deveriam requerer um pedaço de terra via compra e titulação de terras. Em seguida, passaram a abrir fazendas e, por extensão, incentivar a migração do Paraná e de outras províncias. Esses migrantes trouxeram cativos, iniciando uma sociedade escravista. Conforme relata Wachowicz (1987, p. 83), após se estabelecerem nos Campos de Palmas, os fazendeiros trataram de abrir rotas que levassem à fronteira com o Rio Grande do Sul, ainda no período da Capitania de São Paulo. Uma dessas vias cruzava o Rio Chapecózinho e alcançava o Rio GoyoEn (atual rio Uruguai), no ponto conhecido como Passo GoyoEn, mais tarde chamado Passo Bormann.

A abertura desta estrada atraiu tropeiros à região para conduzir seus rebanhos do Rio Grande do Sul até São Paulo, tanto que em fins do século XIX havia uma diversificação da população de Palmas, mediante a chegada de colonos livres, fruto da política imigratória inicialmente incentivada pelo Governo Imperial brasileiro.

Se analisarmos o processo de ocupação e povoamento dos Campos de Palmas no Paraná, percebe-se que a população que se estabeleceu nessa região é uma população mista, formada por imigrantes, brancos, negros livres e libertos. A ocupação da mão de obra escrava e a presença desses escravizados estão presentes nessa região até a abolição da escravatura em 1888. Observamos aqui as diferentes formas de acesso à liberdade que surgiram ao longo do século XIX e como essas formas de acesso foram interpretadas e aplicadas nos Campos de Palmas.

Até meados do século XIX não se pode propriamente falar em movimento abolicionista. As críticas à escravidão continuavam a encontrar pouca sustentação e as propostas em favor da emancipação dos escravos despertavam pouco entusiasmo (Costa, 2010, p. 39). Foi apenas a partir da segunda metade do século XIX que os debates abolicionistas começaram a se intensificar em nível nacional, refletindo-se também em localidades como Palmas, onde as legislações emancipacionistas passaram a ser progressivamente implementadas.

Segundo José Murilo de Carvalho (2008), o processo de abolição no Brasil começa com a luta contra o tráfico negreiro, que teve início em 1807, quando a Inglaterra iniciou uma campanha para proibir o tráfico de escravos para outros países. Emília Viotti da Costa pontua que:

Foram as pressões internacionais que levaram finalmente à aprovação da Lei de 1831, que proibiu o tráfico de escravos. A pressão veio da Inglaterra que depois que o Parlamento inglês abolira o tráfico de escravos em suas colônias (1807), tornou-se paladina da emancipação e passou a perseguir os negreiros em alto-mar. Frequentemente navios negreiros com destinos a portos brasileiros eram apreendidos por navios britânicos (Costa, 2010, p. 24).

É nesse contexto de pressão inglesa, exigindo o fim do tráfico negreiro no Brasil Colonial, que a Inglaterra propunha o reconhecimento da independência que fez nascer o Brasil Império (Carvalho, 2008, p. 293-294). Carvalho (2008, p. 294) observa que, até a década de 1830, o governo do Brasil Império resistia às pressões externas, acreditando que medidas concretas para abolir o tráfico negreiro seriam politicamente inviáveis.

Entretanto, no ano de 1831 foi aprovada a Lei de 07 de novembro de 1831, a qual declarava em seu art. 1º que todo escravo, que entrava no território ou portos do Brasil e que fossem exportados, seriam considerados livres (Brasil, Lei de 07 de novembro de 1831). A referida lei ainda colocava penas para quem conduzisse escravizados. Segundo seu art. 2º, os importadores de escravos no Brasil sofreriam pena corporal conforme artigo 179 do Código Criminal[2] além de pagar uma multa de duzentos mil réis por cabeça de cada escravizado (Brasil, Lei de 07 de novembro de 1831).

WlamyraAlbuquerque (2009) pontua que “mesmo depois de aprovada a Lei de 1831 proibindo o tráfico transatlântico pra o Brasil, o que os ingleses viram foi a habilidade brasileira para driblá-la e o incremento, até meados do século, da lucrativa indústria de importação de africanos para os trópicos” (Albuquerque, 2009, p. 39). A autora ainda acrescenta que “por essa lei ter sido aprovada em meio à crise da abdicação de Dom Pedro I, à ascensão do ministério liberal e ao recrudescimento da perseguição inglesa aos navios negreiros, não passou de uma legislação inofensiva aos traficantes” (Albuquerque, 2009, p. 48). Para tanto, somente com a criação da Lei nº 581 de 4 de setembro de 1850, que o tráfico de escravos pelo atlântico foi proibido, conforme consta nos artigos 1º e 3º:

Art. 1º As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela Lei de sete de novembro de mil oitocentos trinta e um, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas Autoridades, ou pelos Navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras de escravos.

Aquelas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porém que se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfico de escravos, serão igualmente apreendidas, e consideradas em tentativa de importação de escravos.

Art. 3º São autores do crime de importação, ou de tentativa dessa importação o dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação, e o sobrecarga. São cúmplices a equipagem, e os que coadjuvarem o desembarque de escravos no território brasileiro, ou que concorrerem para os ocultar ao conhecimento da Autoridade, ou para os subtrair à apreensão no mar, ou em ato de desembarque, sendo perseguido (Brasil, Lei n 581 de 4 de setembro de 1850).

A partir deste documento, observa-se que a abolição do tráfico de africanos escravizados para o Brasil, em 1850, representou uma mudança significativa na experiência do cativeiro, tanto para os próprios cativos residentes quanto para aqueles envolvidos na administração do controle social sobre os trabalhadores escravizados (Mattos, 2013, p. 115). Além das leis criadas com o objetivo de extinguir a escravidão, existiam outras formas pelas quais os escravizados podiam conquistar sua liberdade. Entre os métodos mais comuns estavam as cartas de alforria e a concessão voluntária da liberdade, entre outros. Como ressalta Sidney Chalhoub (2010):

Os modos de obtenção de liberdade eram vários: cartas de alforria, liberdades concedidas em testamentos e inventários, alforrias em pia batismal, alforrias alcançadas na justiça por meio de ações cíveis de liberdade. Havia muitas manumissões onerosas, por indenizações pelo escravo e seu preço ao senhor (auto compra), ou como estabelecimento de prestação de serviços por um determinado tempo ou não (Chalhoub, 2010, p. 43).

Sobre as concessões feitas nas pias batismais, consta nos livros de assentamento de batismo dos filhos da mulher escrava, da vila de Palmas, que o Senhor Tenente Coronel José Joaquim renuncia no ato do batismo a todos os direitos que a Lei lhe concedia a respeito da inocente Benedicta, filha dos escravos Matheus e Rafaela, batizada no dia 11 de dezembro de 1884[3].

As diferentes formas de acesso à liberdade, juntamente com a aprovação de outras Leis (Lei do Ventre Livre, Lei do Sexagenário), contribuíram para que, anos mais tarde, fosse assinada a Lei Áurea, também conhecida como “lei da abolição”. Sidney Chalhoub define a abolição como um conjunto de políticas que aos poucos foram levando à extinção da escravidão. Esse processo é resultado de anos de lutas pelos abolicionistas.

A ponderação da experiência da liberdade dos egressos da escravidão no Brasil oitocentista deve começar pelo retrato das restrições à cidadania deles constantes da Constituição de 1824. A constituição considerava cidadão brasileiro o nascido no país. Nada dizia respeito dos libertos africanos escravizados pelo tráfico negreiro até 1850. Estava claro, no entanto, que o escravo de uma qualquer etnia, africano libertado no Brasil tornava-se estrangeiro (Chalhoub, 2010, p. 39-40).

Para os escravizados que conseguiam a liberdade, passavam a enfrentar inúmeras dificuldades para serem inseridos na sociedade palmense. Essa inserção não acontecia de forma simples, os egressos da escravidão passavam a conviver em uma sociedade tradicional, a qual os abandona a própria sorte. Hebe Mattos destaca que “a liberdade era, a princípio, um atributo do ‘branco’ que potencializava a inserção social e a propriedade” (Mattos, 2013, p. 45). Contudo, essa inserção social não se deu de maneira imediata nem igualitária, uma vez que os libertos continuavam sendo marcados pela exclusão e pela desigualdade em relação à população branca, evidenciando os limites da liberdade conquistada. Hebe Mattos e Ana Rios pontuam que:

Ainda antes da abolição uma das preocupações centrais dos senhores era a possibilidade dos escravos deixarem as fazendas nas quais foram cativos. Dentre as estratégias senhoriais para evitar esse abandono estava a de procurar ligá-los a si e às fazendas por laços de gratidão, antecipando-se à abolição e concedendo alforria. A possibilidade de despertar-lhes a gratidão ligava-se ao entendimento senhorial de que os escravos deveriam receber a liberdade de suas mãos e não do estado, e percebê-la como uma dívida senhorial (Rios; Mattos, 2004, p.178).

A preocupação dos senhores não era simplesmente para onde esses libertos iriam com o fim da escravidão, mas sim de não perderem a sua mão de obra. Mas “essa estratégia [...] não era a única fonte de esperança de reter os libertos após o inevitável fim da escravidão” (Rios; Mattos, 2004, p. 178). Havia ainda outras formas de acesso à liberdade como a liberdade concedida, porém essa corria mais riscos de ser revogada pelos senhores, diferentemente das alforrias compradas. Mesmo com a possibilidade de conseguir comprar a sua alforria, os homens e mulheres negros, após libertos, ainda eram excluídos da sociedade, pois seus direitos eram restritos, reservados a uma mobilidade social. Mattos acrescenta que isso “limitava, assim, não só a possibilidade de mobilidade social, mas também de mobilidade especial, dos forros e de seus descendentes, que permaneciam ameaçados pela possibilidade de reescravização” (Mattos, 2013, p. 43).

A concessão da liberdade, sob a ótica senhorial, pode ser interpretada como uma estratégia dos senhores de escravizados para associar a liberdade a um gesto voluntário e benevolente, reforçando, assim, os laços de gratidão e dependência por parte dos libertos. Segundo Krewer (2017, p. 81), os senhores se utilizavam do prestígio dos “bons serviços” prestados pelos cativos como justificativa para a concessão da alforria, transformando esse ato em instrumento de manutenção do sistema escravista. Ao vincular a liberdade à recompensa por fidelidade e obediência, pretendiam garantir que os indivíduos libertos permanecessem em suas propriedades, continuando a trabalhar tanto nas fazendas quanto nos espaços urbanos.

Esse tipo de prática e mentalidade encontra eco na crônica “Bons Dias”[4], de Machado de Assis, publicada em 1888, pouco tempo antes da abolição. Nela, o autor ironiza o comportamento dos senhores que, ao concederem a liberdade, esperam a continuidade da submissão dos ex-escravizados, expressando surpresa ou desagrado quando estes demonstram autonomia. A crônica evidencia o incômodo de uma elite que, mesmo diante da mudança legal, tenta conservar os privilégios e as estruturas de dominação social e racial por meio de uma suposta generosidade. Assim, como aponta Kátia de Queirós Matoso, a liberdade era, muitas vezes, mais simbólica do que efetiva, marcada por negociações e limitações impostas pelos próprios senhores, que buscavam perpetuar sua autoridade sobre os libertos:

Pode ser concedida solenemente ou não, direta ou indireta, expressamente, tacitamente ou de maneira presumida, por ato entre vivos ou como última vontade, em ato particular ou na presença de um notário, com ou sem documento escrito. Mas se não há uma ata, faz-se necessário que haja testemunhas comprovantes da alforria. Em geral está é concedida em documento escrito, assinado pelo senhor ou por terceiro, a seu pedido, se ele for analfabeto. Para evitar contestação tornou-se hábito que o documento seja registrado no cartório na presença de testemunha (Matoso, 2003, p. 177).

Nos campos de Palmas tornou-se comum os senhores de escravos concederem liberdade aos seus escravizados, com a condição de que eles trabalhassem por um período determinado, seja para ele ou para seus herdeiros. Maria Claudia Martins destaca que “é adequado mencionar que, entre os senhores de escravos de Palmas as concessões comumente encontradas nos registros cartoriais referiam-se a alforrias” (Martins, 2017, p. 57). A carta de alforria dos escravizados Francisco e Rosa, por exemplo, demonstra essa liberdade concedida, sob condição de prestação de serviço por um determinado tempo:

Saibam os que este público instrumento de Escritura de liberdade virem que sendo no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e setenta e dois e os vinte dias do mês de Fevereiro do dito ano neste Distrito de Palmas quarta Comarca da Província do Paraná, na fazenda denominada da Cruz pertencente a D. Nuncia Maria Ferreira aonde eu Escrivão de Paz e Notas servindo de Tabelião me achava a chamado da mesma Dona Nuncia Maria Ferreira e ai presente e a reconheço ser a mesma Dona de que dou fé e por Ela foi dito em presença das testemunhas abaixo assinadas, que é possuidora de um casal de Escravos com nome Francisco , crioulo, mulato de idade cinquenta anos mais ou menos natural da Palmeira e a Rosa crioula, mulata idade mais ou menos cinquenta anos e natural de São José os quais são casados e aos quais a mesma dona declarou de que de sua livre e espontânea vontade e sem constrangimento algum ou de outra qualquer pessoa concede lhes desde já a sua liberdade com as condições seguintes: ficam estes libertados com a obrigação de servir lhe mais quatro anos a começar desta data e que se findará este prazo no dia vinte de Fevereiro do ano de mil oitocentos e setenta e seis; deverão em todo este espaço de tempo me servirem com a mesma prontidão costumada, zelará o dito Francisco da minha fazenda administrando-a a todos os serviços precisos podendo desde já entrar como de facto entram os ditos Escravos no gozo de sua completa liberdade sem jamais serem chamados a escravidão e que por virtude deste instrumento lhe concedo a plena liberdade para todo sempre[...][5].

No relato acima, o casal Francisco e Rosa, embora tivessem conseguido a alforria, estavam obrigados a prestar serviços a sua “dona” no período de quatro anos, tendo a mesma prontidão ao servir, e após esse período gozariam da liberdade. A carta de alforria concedida por D. Nuncia Maria Ferreira é um exemplo de que os senhores não estavam preocupados com a alforria, mas sim com a manutenção dos trabalhos prestados pelos escravizados, mantendo-os em sua fazenda. Possivelmente, após o período estipulado, esse casal continuou na fazenda, prestando serviços, na condição de pessoas livres. Entretanto, não foram localizadas maiores informações sobre o casal que auxiliassem na construção da trajetória desses indivíduos.

Neiva Maria Krewer, por sua vez, destaca que “as cartas de alforria apresentam um conjunto de informações referentes ao senhor e ao alforriado” (Krewer, 2017, p. 36). Dentre as informações contidas nas referidas cartas estão as informações sobre a cor desses escravizados, deixando sempre claro que esses indivíduos eram pretos ou pardos. Nas 64 cartas de alforria analisadas do Tabelionato de Notas de Palmas, no período de 1870 a 1888, em 24 delas o indivíduo estava obrigado/condicionado a trabalhar por mais algum tempo para seu senhor, enquanto em 40 cartas os sujeitos eram libertados imediatamente. A carta de liberdade concedida por Joaquina Ferreira Mendes aos escravos Ignocêncio e Benedicta, demonstra outra situação em que os escravizados estavam condicionados a servirem e acompanharem Joaquina até a sua morte, passando a serem livres após sua morte.

Eu abaixo assignada, Joaquina Ferreira Mendes, declaro que nesta data dou liberdade aos meus escravos Ignocêncio e Benedicta aquele fulo crioulo, e esta preta de nação, com a condição, porém de me servirem e estarem na minha companhia durante a minha vida, não podendo eles desamparar-me e depois de minha morte ficarão com plena liberdade. E por ser verdade, mandei passar o presente que a meu rogo assigna Diogo de Sousa Bello [...][6].

Os motivos que levavam os senhores de escravos a conceder as cartas de alforria eram variados, dentre os mais comuns são “de muito boa vontade”, “pelo reconhecimento aos bons serviços”, “ao amor que os senhores tributam a liberdade”, entre outros. Um exemplo é a carta do escravo Manuel (filho de Francisco e Rosa, que receberam sua carta de liberdade em 1872), que recebe a liberdade de espontânea e sem constrangimento:

Eu abaixo assignado declaro que eu sendo possuidor de um escravo de nome Manoel cor mulato filho legítimo do escravo Francisco e de sua mulher Rosa, dito escravo recebi em minha folha de partilha que tocou me por herança no inventário do falecido meu pai José Ferreira dos Santos. Por este meu escrito concedo lhe liberdade, podendo desta data em diante gozar de todos os direitos de Cidadão; fica desta forma liberto o mesmo escravo Manoel de sete, digo, de vinte e seis anos de idade e matriculado com o número vinte e nove e a relação número um, na Coletoria do Chapecó Paróquia de Palmas, Comarca de Guarapuava. Declaro que de minha espontânea vontade e sem constrangimento algum concedo-lhe a sua liberdade, sem já mais ser chamado a escravidão; podendo o mesmo por conta papel procurar todos os direitos de liberto, como liberto está. E por verdade mandei passar o presente e somente por mim firmado com as testemunhas Fazenda da Cruz 25 julho de 1876. Pedro Ferreira Pinto testemunha que este escrevi. Firmino Teixeira Baptista, Pedro José da Motta. Visto e averbado na Coletoria de Palmas em 24 de outubro de 1876. O Coletor interino Sousa. O Escrivão interino Almeida. E o que consta na supra dita carta de liberdade, do que dou fé. Palmas em 18 novembro de 1876. Eu José Antonio Alexandre Vieira, escrivão de notas o escrevi e assigno[7].

Na carta mencionada acima o senhor Francisco ao conceder a liberdade a Manoel destaca que ele poderia “gozar de todos os direitos de cidadão”, contudo vale ressaltar que apesar dos libertos nascidos no Brasil serem reconhecidos com cidadãos pela Constituição do Império, eles não eram considerados cidadãos ativos, ou seja eles não exerciam plenamente essa cidadania. Embora apareça a informação na carta de alforria, os senhores sabiam muito bem disso, e essa situação nada muda com o advento da República, onde a Constituição de 1891 restringiu ainda mais o direito ao voto ao ratificar a imposição da condição de alfabetização dos eleitores.

Havia também alguns senhores que concederam a liberdade sem justificar o motivo, como ocorreu em 7 das cartas analisadas. Como por exemplo, a carta de liberdade da escrava Benedicta:

Eu abaixo arrogo e assinada declaro que desde já concedo plena liberdade a minha escrava Benedicta, fula, de quarenta anos de idade e solteira. E por ser verdade e não saber escrever pedi a João Caetano da Silva, que este por mim passasse e a meu rogo assignasse. Vila de Palmas, nove de dezembro de mil oitocentos e setenta e nove. A rogo de Jacinta Maria Martins – João Caetano da Silva, como testemunha Manoel Paes de Almeida, como testemunha Benedito Vieira da Silva. É o que continha dita carta de liberdade e que dou fé. Palmas trinta e um de dezembro de mil oitocentos e setenta e nove[8].

Ao analisar o período em que essas cartas foram concedidas, o maior número de cartas de alforria são da década de 1880. Contudo, percebe-se uma disparidade em relação a data da confecção das cartas de alforria e o registro das mesmas. Em alguns casos chegavam a transcorrer meses, e até anos inteiros. Maria Claudia Martins (2017) pontua que “não seria de surpreender que tais senhores realmente tivessem cunhado as cartas sem dar-lhes o encaminhamento necessário para que a manumissão se efetivasse. Davam a conhecer publicamente seu ato inicial, sem providenciar sua validação imediata” (Martins, 2017, p. 58).

Dentre as cartas do Tabelionato de Notas de Palmas, pode-se citar as cartas concedidas pelo senhor Firmino Teixeira Baptista a dois escravos, um de nome Antonio, vinte e seis anos de idade, e uma de nome Galdina, vinte e três anos de idade. Ambas as cartas foram confeccionadas no dia 29 de novembro de 1884, porém Firmino foi registrá-las somente no dia 01 de agosto de 1887, aproximadamente dois anos e oito meses após a confecção. Outro detalhe destas cartas é que ambos deveriam trabalhar para o senhor, ou seus herdeiros pelo período de sete anos, para então gozarem de sua liberdade[9].

É possível depreender que nem mesmo chegar até o ponto de comparecer ao cartório significava, necessariamente, o fim imediato do cativeiro. Contudo, certamente ao serem levadas as cartas de alforria à averbação, um passo a mais estava sendo dado para que a libertação se concretizasse, conquanto as condições estipuladas seguissem estabelecendo vínculo e submissão (Martins, 2017, p. 58).

No que tange a cor e a origem dos libertos registrada nas cartas de alforria, a Tabela 01 informa como foram classificados e registrados os indivíduos.

 

Tabela 01: Distribuição das alforrias de acordo com a origem e a designação da cor

Cor

Origem

Nº de escravos

%

Preto

Africano

6

9,06

Preto

Crioulo

4

6,04

Preto

Não Consta

10

15,10

Não Consta

Africano

3

4,53

Pardo-Crioulo

Palmas/PR

3

4,53

Pardo

Não Consta

5

7,55

Mulato-Crioulo

Palmas/PR

7

10,57

Mulato

Não consta

1

1,51

Não Consta

Crioulo

2

3,02

Fulo

Crioulo

2

3,02

Fulo

Não Consta

1

1,51

Não Costa

Não Consta

22

33,22

TOTAL

TOTAL

66

100

Fonte: Krewer (2017, p. 43).

Percebe-se que a maioria dos libertos que tiveram a sua cor registrada nas cartas de alforria são considerados pretos, totalizando 20 indivíduos. Destes, 6 são registrados como africanos, 4 como crioulos, 10 não fazem menção de sua origem. Ainda há o registro de 8 mulatos e 8 pardos, e 3 libertos que aparecem como fulos[10]. De acordo com Hebe Mattos, “a cor negra aparecia virtualmente como sinônimo de escravo ou liberto (preto forro), bem como os pardos apareciam geralmente duplamente qualificados como pardos cativos, forros ou livres” (Mattos, 2013, p. 104). Ainda sobre a cor: em 27 casos não foi possível constatar essa informação nos registros.

De acordo com Emília Viotti da Costa, a elite brasileira tinha uma atitude tolerante perante a miscigenação, e que os negros eram naturalmente segregados num sistema social que lhes oferecia poucas oportunidades econômicas, excluindo-os da participação política e a ascensão na escala social só ocorria com a autorização da elite branca (Costa, 1999, p. 356). No caso de Palmas, os escravizados que tiveram filhos realizaram os batismos dessas crianças na paróquia local, garantindo o registro nos livros eclesiásticos. A partir deste ponto, serão esses registros paroquiais que iremos abordar.

 

Liberdade com a Lei do Ventre Livre

A Lei nº 2.040 de 28 de setembro de 1871, que ficou conhecida como “Lei do Ventre Livre” ou “Lei Rio Branco” trazia como ponto principal o seu art. 1º, o qual dizia: “Art. 1º Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre” (Brasil, Lei nº 2.040 de 28 de setembro de 1871). Melina KleinertPerussatto destaca que a referida lei mexe nos moldes do sistema escravocrata, pois:

Ao considerar o menor livre a lei esvaziou tal estratégia senhorial, posto que a criança já nasceria livre, portanto, com direitos de pessoas livres – diga-se de passagem, diferentes dos direitos de um liberto. Nessa ordem, pretendiam que a criança nascesse escrava para, de imediato, ser considerada livre pelo senhor (não pela lei), passando a ser chamada liberta, e não ingênua ou livre. Os legisladores, no entanto, encontraram meios de atrelar o menor ao poder senhorial: determinou a tutela (Perusatto, 2010, p. 240).

As crianças nascidas de ventre livre ficavam sob a autoridade dos senhores de escravos de suas mães, que tinham a obrigação de criá-los até a idade de oito anos completos. A partir daí, caberia à escolha entre receber do Estado uma indenização de 600$000 (seiscentos mil réis) e entregar a criança ao Estado, ou utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos.

Para Maria Claudia Martins:

Como facilmente se pode inferir a partir da letra da lei, a liberdade concedida aos nascidos do ventre livre mostrava-se repleta de vinculações que, ao invés de propiciar o exercício da autonomia, mais estabelecia subordinações e dependência. Ainda que declarasse a condição livre de seus beneficiários, estabelecia para eles 21 anos de acompanhamento direto e subordinação aos senhores de suas mães ou às instituições ou particulares indicados pelo estado (Martins, 2015, p. 47).

Ademais, a Lei do Ventre Livre tinha como intuito libertar a criança e não a mãe, que continuava a prestar serviços para o senhor. Lucia Helena Silva afirma que após a abolição as famílias escravizadas tiveram dificuldades em se reestruturar:

Mesmo para aqueles que tinham suas famílias por perto havia dificuldades de reorganizar suas famílias. Um exemplo desta situação foi a questão das tutelas. Desde a promulgação da Lei do Ventre Livre (lei 2040 de 28 de setembro de 1871), os filhos de mulheres escravizadas eram livres juridicamente. Ocorre que o senhor da mãe escravizada podia receber uma indenização por parte do governo. Ele poderia usar os serviços do ingênuo como forma de compensar ou ainda prescindir deste direito permitindo que o ingênuo fosse tutelado. Neste caso o senhor poderia repassar a sua responsabilidade para outra pessoa inclusive através da tutela da criança (Silva, 2018, p. 484).

As leis abolicionistas surgiram com o intuito de favorecer os senhores de escravos. O que acontece é que as tutelas eram firmadas com sujeitos livres, mesmo após a abolição muitas vezes era irrevogável. “Surgem as tutelas como uma forma de alternativa de sobrevivência da criança, ressaltando que nem sempre a tutela ocorria de acordo com a vontade dos pais ou responsáveis pelo indivíduo” (Silva, 2018, P. 285). José Murilo de Carvalho destaca que:

A lei de 1871 não encontrou muita resistência em sua aplicação. Diferente do que acontecera com a Lei de Terras, os Relatórios dos Ministros da Agricultura após 1871 são unânimes em constar sua aceitação geral. Os obstáculos encontrados dizem respeito à inadequação de burocracias para proceder a matrícula e às dificuldades em reunir as juntas de qualificação para aplicar o fundo de emancipação, por tratar-se de serviço não remunerado (Carvalho, 2008, p. 315).

Para localizar as crianças ingênuas recorremos aos registros eclesiásticos tendo em vista que a partir do ano de 1872, o vigário da Paróquia Senhor Bom Jesus de Palmas, José Bilbao[11], em cumprimento do § 5º do Art. 8º que determinava que “os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro dos nascimentos e óbitos dos filhos de escravas e nascidos desde a data dessa lei. Cada omissão sujeitará os párocos a multa de 100$000” (Brasil, Lei nº 2.40 de 28 de setembro de 1871), passou a registrar as crianças filhos de escravizados em livro separado, o livro de assentamento de batismo para o registro dos filhos da mulher escrava. O referido livro encontra-se na Cúria Diocesana de Palmas (CDP) e tem seu primeiro registro no dia 01 de abril de 1872, a ingênua Justina foi registrada com três meses de idade, filha da mulata Maria, escrava de Francisco de Assiz de Araujo Pimpão[12]. E tendo seu último registro no dia 16 de fevereiro de 1888, na ocasião foi batizada, a ingênuaBraziliana, nascida em 20 de maio de 1887, filha de Victória, escrava de Felicio de Siqueira Cortes[13].

De 1872 até meados de 1876, a paróquia de Palmas estava sob os cuidados do vigário José Bilbao, sucedido em 1878 pelo vigário AchillesSaporiti, que passou a assinar os registros dos livros eclesiásticos, e permaneceu na paróquia até meados de 1903. No período de 1872 a 1888, foram registradas 186 crianças nascidas de ventre livre. Foram localizadas outras duas crianças registradas de forma equivocada em um dos livros gerais de batismo, totalizando 188 crianças nascidas de ventre livre nos Campos de Palmas. Maria Claudia Martins destaca que “é possível perceber que tal grupo se dilatou para além de 200 menores ao incluir aqueles que, reunindo as condições de pertencer a tal categoria, deixaram de ser assim registrados” (Martins, 2015, p.34). Essas crianças, embora tenham nascido com data anterior a 1888, foram batizadas posteriormente a essa data, sendo então registradas em outros livros. A Tabela 02 demonstra o número de ingênuos nascidos em cada ano de acordo com o registro da CDP.

 

Tabela 02: Número de ingênuos registrados em cada ano

Ano

Número de ingênuos

1871

3

1872

10

1873

7

1874

15

1875

12

1876

5

1877

0

1878

7

1879

7

1880

17

1881

22

1882

16

1883

16

1884

13

1885

19

1886

11

1887

6

1888

0

Fonte: CDP(PR) Livro de Registro e batismo dos filhos da mulher escrava (1871-1888).

O ano com maior número de registros dos ingênuos foi o de 1881, com um total de 22 ingênuos, seguidos de 1885, com 19 registros, e 1880, com 17. Em contrapartida percebe-se que nos anos de 1877 e 1888 não tiveram registros de nascimentos. Mas, o fato de não ter nascidos nos respectivos anos não significa que nenhum ingênuo tenha nascido. Sobre o ano de 1877, há um registro na página nove do livro de registros de batismos próprio para nascidos escravos que justifica o fato de não ter nenhum registro no respectivo ano.

Declaro em tempo, que tendo estado desprovida de paróquia essa Freguesia o reverendo Francisco Xavier Pimenta fez até a presente data batizados de filhos livres da mulher escrava, deixando de fazer os respectivos assentos e nem a relação deles tendo fornecido para fazer os lançamentos[14].

A anotação acima esclarece o motivo de não haver registros para o ano de 1877. Para além do ano de 1877, o pároco AchillesSaporiti era “econômico” nos registros e muitas informações eram ocultadas, tanto em registros dos filhos de escravos quanto nos registros das pessoas livres. Dentre as informações mais comuns ocultada estava a data de nascimento dos ingênuos. No referido livro também encontramos o registro de nascimento de criança de uma liberta, que destacamos a seguir: “Aos primeiros dias do mês de agosto de mil oitocentos e oitenta e cinco, nesta Paróquia de Palmas, Batizei e pus os Santos óleos ao inocente Antônio, nascido a onze de junho do corrente ano filho de Antonia Liberta. Fica este assento sem vigor”[15].

Pode-se deduzir que a falta de registros, como os de 1888, tenha ocorrido pelo fato de que os senhores de escravizados demoravam para fazer os registros junto à paróquia, dificultando o mapeamento das crianças após 13 de maio de 1888. Acreditamos que os senhores de escravos ao perceberem que o fim da escravidão era iminente, e que perderiam o poder sobre os escravos, deixaram de realizar os registros de nascimento. De nada adiantaria fazê-los, pois como os vigários mantinham estreita relação com os senhores de escravizados, certamente tinham os rumos dos debates sobre a abolição.

Conforme consta na Lei nº 2.040 de 28 de setembro de 1871, ao completar a idade de oito anos cabia ao senhor decidir se ficaria com a tutela do ingênuo ou o entregaria ao Estado. No caso de Palmas, Maria Claudia Martins (2015) destaca que “nenhum ingênuo foi entregue ao Estado” (Martins, 2015, p. 48). Para chegar a tal conclusão, Martins analisou a correspondência enviada ao Presidente da Província pelo Juiz de Órfãos de Palmas, em 07 de julho de 1880[16]. Martins acrescenta que “uma vez que não foram entregues a instituições asilares, as crianças seguiram em Palmas [...] cada um dos envolvidos na questão assimilou à sua maneira as rupturas e permanências que a lei trouxe em seu bojo” (Martins, 2015, p. 48).

O debate sobre o fim da escravidão ocorreu em todo território brasileiro, resultando noutra lei, conhecida como Lei dos Sexagenários (Lei nº 3.270), que trazia como ponto principal a libertação de escravos maiores de 60 anos. Outrossim, estabelecia em seu Art. 1º:

Art. 1º Proceder-se-á em todo o Império a nova matricula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, se for conhecida, ocupação ou serviço em que for empregado, idade e valor, calculado conforme a tabela do § 3º (Brasil, Lei nº 3.270 de 28 de setembro de 1885).

Para além da libertação dos escravizados com mais de 60 anos, a referida lei estabelecia a nova matrícula dos escravos, obrigando os senhores sob pena de perda dos escravos em caso de não efetivação da matrícula conforme consta no § 7º: “§ 7º Serão considerados libertos os escravos que no prazo marcado não tiverem sido dados á matrícula, e esta cláusula será expressa e integralmente declarada nos editais e nos anúncios pela imprensa” (Brasil, Lei nº 3.270 de 28 de setembro de 1885).

A Lei acima também decretou a formação de fundo de emancipação[17]. Entretanto, conforme consta no §2º do Art. 2º, esse fundo de emancipação continuou a ser aplicado conforme o disposto no Art. 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.135 de 13 de novembro de 1872[18]. A lei determinava ainda que o escravizado maior de 60 anos trabalhasse gratuitamente por três anos para conquistar a liberdade. Ainda previa uma indenização aos donos de cativos. Percebe-se que assim como a Lei do Ventre Livre, a Lei dos Sexagenários determinava que os cativos prestassem ainda um tempo de serviço aos senhores, de forma gratuita antes de alcançarem, de fato, a liberdade. Apesar de as leis prolongarem o sistema escravista ao invés de abolir a escravidão, nesse momento as leis tinham a intenção de uma extinção gradual, na tentativa de conciliar os interesses dos escravistas e das correntes abolicionistas que vinham sendo influenciadas pelo debate internacional. Aos escravistas convictos, no entanto, elas não eram vistas como “uma forma de manter o sistema escravista”.

A Lei nº 3.270 de 28 de setembro de 1885, era mais um passo para o fim da escravidão que ocorreria oficialmente três anos mais tarde com a assinatura da Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888.

Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembleia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1°: É declarada extinta desde a data desta lei a escravidão no Brasil.

Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário (Brasil, Lei 3.353 de 13 de maio de 1888).

Com a assinatura da Lei Áurea, a escravidão é oficialmente abolida do Brasil, mas os dilemas causados pelos mais de 300 anos de escravidão continuaram a assolar a sociedade, de acordo com Lilia Moritz Schwarcz:

A lei não ressarciu os senhores, que esperavam receber indenização do Estado por suas “perdas”. No entanto, também não previu nenhuma forma de integração das populações recém-libertas, inaugurando um período chamado pós-emancipação, que teve data precisa para começar, mas não para terminar (Schwarcz, 2019, p. 30).

Nesse sentido, a região de Palmas também se insere nesse contexto de promessas não cumpridas. A ausência de políticas de integração e reparação para os libertos foi sentida de forma concreta, revelando-se na exclusão social, na marginalização econômica e na invisibilidade histórica da população negra local. O pós-emancipação, assim, não representou uma nova etapa de cidadania, mas a continuidade de um regime de desigualdades, agora sob outras formas.

 

Considerações Finais

O período pós-emancipação acarretou, assim como em todo o Império, uma série de tensões e desafios para a região de Palmas. De um lado, a mão de obra escravizada deixou de ser legalmente permitida; de outro, os homens e mulheres que outrora foram escravizados continuaram a compor o tecido social da região, agora sob novas formas de inserção precária e marginalizada. Nesse mesmo contexto, iniciou-se o incentivo à vinda de imigrantes europeus para substituir a antiga mão de obra cativa, numa política que, além de atender interesses econômicos, visava também a um projeto racial de embranquecimento da população.

Os negros em Palmas, mesmo com a condição jurídica de livres, permaneceram atravessados pelas marcas e flagelos da escravidão. Essas marcas, como demonstraram os registros analisados, não desapareceram com a abolição formal, mas foram reconfiguradas em práticas cotidianas de exclusão social, exploração do trabalho e apagamento histórico — efeitos que ainda reverberam na vida de seus descendentes.

A análise dos registros de batismo e das cartas de alforria revelou que as formas de acesso à liberdade eram profundamente condicionadas pela vontade senhorial, pelas relações de compadrio e por uma moral cristã que servia, em muitos casos, para justificar a continuidade de vínculos de subordinação mesmo após a emancipação legal. As crianças “ingênuas”, nascidas após a promulgação da Lei do Ventre Livre (1871), frequentemente permaneciam sob o poder dos senhores, sem acesso a condições mínimas de educação, sustento ou autonomia. Esses dados mostram que a liberdade era, em grande medida, simbólica — uma concessão sem garantias reais de cidadania.

Além disso, a escassez de registros formais de alforrias nos anos finais da escravidão em Palmas reforça a hipótese de que os senhores resistiram à emancipação plena, evitando legalizar a liberdade de seus cativos. A postergação dessas alforrias revela uma tentativa de estender o controle senhorial até os limites da legalidade, o que evidencia o caráter contraditório do fim da escravidão no interior do Paraná: proclamou-se a liberdade, mas não se criaram as bases materiais e institucionais para que ela se concretizasse.

Essa permanência das marcas da escravidão se expressa, até os dias atuais, na exclusão social, na negação de direitos e no silenciamento sistemático das trajetórias negras na região. A ausência de políticas públicas específicas no pós-emancipação contribuiu para consolidar desigualdades estruturais, relegando os ex-escravizados e seus descendentes à marginalização econômica, territorial e simbólica. Em Palmas, como em tantas outras partes do Brasil, a liberdade foi proclamada sem que houvesse condições reais para sua efetivação, resultando na perpetuação de uma cidadania incompleta e seletiva.

Compreender o pós-emancipação em Palmas exige, portanto, não apenas olhar para o passado, mas reconhecer suas reverberações no presente. O silêncio em torno dessas histórias, aliado à romantização da colonização europeia e à construção de uma memória oficial branca, reforça uma narrativa que invisibiliza a presença, a resistência e a contribuição negra para a formação social e cultural do território. Resgatar essas memórias e enfrentá-las criticamente é um passo fundamental para desestabilizar os mitos fundacionais da região e abrir espaço para uma história mais justa, plural e comprometida com a reparação histórica.

 

Agradecimentos

Esta pesquisa foi desenvolvida com o apoio financeiro do Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina – UNIEDU.

 

 

Referências bibliográficas e fontes

Coleção de Leis do Império:

BRASIL, Diretoria Geral de Estatística. Recenseamento do Brazil em 1872. Rio de Janeiro, 1872. 12 v. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/biblioteca-catalogo?id=225477&view=detalhes. Acesso em: 21 jun. 2021.

BRASIL. Recenseamento Geral da República dos Estados Unidos do Brasil. Imprensa Nacional: Rio de Janeiro 1890.

BRASIL.Lei de 07 de novembro de 1831. Declara livre todos os escravos vindos de fora do Império, e impõe penas aos importadores dos mesmos escravos. Rio de Janeiro, 1831. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-37659-7-novembro-1831-564776-publicacaooriginal-88704-pl.html. Acesso em: 25 ago 2021.

BRASIL.Lei nº 3.270 de 28 de setembro de 1885. Regula a extinção gradual do Elemento Servil. Rio de Janeiro, 1885. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM3270.htm. Acesso em: 02 out 2021.

BRASIL. Lei n 581 de 4 de setembro de 1850. Estabelece medidas para a repressão do tráfico de africanos neste império. Rio de Janeiro, 1850. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim581.htm. Acesso em: 28 ago 2021.

BRASIL.Lei nº 2.040 de 28 de setembro de 1871. Regula a extinção gradual do elemento servil. Rio de Janeiro, 1871. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM3270.htm. Acesso em: 28 ago. 2021.

BRASIL.Lei 3.353 de 13 de Maio de 1888. Declara extinta a escravidão no Brasil, Rio de Janeiro, 1888. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM3353.htm.Acesso em: 28 jul 2021.

Cúria Diocesana De Palmas (CDP):

Livro de Registro e batismo dos filhos da mulher escrava (1871-1888).

Tabelionato de Notas de Palmas:

Livro de notas nº. 2 ao nº. 12.

 

ALBUQUERQUE, Wlamyra R. de O jogo da dissimulação: abolição e cidadania negra no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

ARANHA, Bruno. Entre Sertões e Desiertos: Viajantes Brasileiros Argentinos na Fronteira (1882-1905). Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, 2020. Disponível em: https://www.unirio.br/cchs/ppgh/producao-academica/teses-de-doutorado-e-egressos-pasta/arquivos/BRUNOPEREIRADELIMAARANHAPPGHUNIRIOT.pdf.Acesso em: 25 jul. 2025.

CARVALHO, José Murilo. A Construção da Ordem: a elite política imperial; Teatro das Sombras: A política imperial. 4.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008.

CHALHOUB, Sidney. Precariedade estrutural: o problema do Brasil escravista (século XIX). 2010. Disponível em: https://www.ifch.unicamp.br/ojs/index.php/rhs/article/download/315/271 acesso: 24 jul. 2021.

COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: Momentos decisivos. São Paulo: Fundação Editora da UNESP, 1999.

COSTA, Emília Viotti da. A Abolição. São Paulo: Editora da UNESP, 2010.

KREWER, Neiva. A Liberdade em Cartas de Alforria: Campos de Palmas/PR 1860-1888. 2017. 81 f. TCC (Graduação), Universidade Federal da Fronteira Sul, Chapecó, 2017.

MARTINS, Maria Claudia de Oliveira. Os filhos do ventre livre: Palmas/ PR, 1871-1910. 2015. 79 f. TCC (Graduação) Universidade Federal da Fronteira Sul, Chapecó, 2015.

MARTINS, Maria Claudia de Oliveira. Fronteiras Fluidas: Escravidão e Liberdade na Comarca de Palmas/PR (1860–1900). 124 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade de Passo Fundo, Passo Fundo, 2017.

MATTOS, Hebe. Das cores do silêncio: os significados da liberdade no sudeste escravista – Brasil, século XIX. 3 ed.- Campinas, SP: Editora da Unicamp, 2013.

MATOSO, Kátia de Queirós. Ser escravo no Brasil. São Paulo, Brasiliense, 2003.

MENDES, Adilson Miranda. Origem e Composição das Fortunas na Sociedade Tradicional Paranaense Palmas-1859-1903. 429 f. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba 1989.

PERUSSATTO, Melina Kleinert. Como se de ventre livre nascesse: experiências de cativeiro, parentesco, emancipação e liberdade nos derradeiros anos da escravidão – Rio Pardo/RS, c.1886 – c.1888. 305 f. Dissertação (Mestrado); Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, São Leopoldo, 2010.

RIOS, Ana; MATTOS, Hebe. O pós-abolição como problema histórico: balanços e perspectivas. TOPOI. v. 5, n. 8, jan-jun. 2004, pp. 170-198. Disponível em: http://www.revistatopoi.org/números_anteriores/Topoi08/topoi8a5.pdf. Acesso em: 13 mar. 2021.

SCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o autoritarismo brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.

SILVA, Lucia Helena Oliveira. Biografia e Prosopografia: onde começa e aonde acabam as histórias de militância, Benedito Evangelista, 1909-2000. In: OSÓRIO, Helen; XAVIER, Regina Célia Lima. Do tráfico ao pós-abolição: trabalho compulsório e livre e a luta por direitos sociais no Brasil. São Leopoldo. Oikos, 2018, p. 285.

WACHOWICZ, Ruy Christovam. Paraná, Sudoeste: ocupação e colonização. Curitiba: Ed. Vicentina, 1987.

 

Recebido em 02/06/2025.

Aceito em 22/07/2025.



[1]Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em História da Universidade de Passo Fundo (Bolsista CAPES), Mestre em História pela Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS-Campus Chapecó), Professor da rede Estadual de Ensino de Santa Catarina. Brasil. E-mail: carllosedoardo@gmail.com | https://orcid.org/0000-0001-8457-3655

[2]Art. 179. Reluzir á escravidão à pessoa livre, que se achar em posse da sua liberdade. Penas - de prisão por três a nove anos, e de multa correspondente á terça parte do tempo; nunca, porém o tempo de prisão será menor, que o do cativeiro injusto, e mais uma terça parte. (Adequado a grafia atual) Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm. Acesso em: 25 ago 2021.

[3]Fonte: CDP (PR), Livro de Registros e batismos dos filhos da mulher escrava (1871-1888) fl. 20 verso.

[4]Disponível em: http://www.letras.ufmg.br/literafro/teatro/11-textos-dos-autores/799-machado-de-assis-bons-dias.Acesso em: 25 jul. 2025.

[5]Fonte: Tabelionato de Notas de Palmas. Livros de registros de notas nº 3, f. 104, Ano 1872.

[6]Fonte: Tabelionato de Notas de Palmas. Livros de registros de notas nº 8, f. 13, Ano 1882.

[7]Fonte: Tabelionato de Notas de Palmas. Livros de registros de notas nº5, f. 17, Ano 1876.

[8]Fonte: Tabelionato de Notas de Palmas. Livros de registros de notas nº6, f; 24, Ano 1879.

[9]Fonte: Tabelionato de Notas de Palmas. Livros de registros de notas nº 12, Ano 1877, p. 24.

[10]Conforme Reis (2003, p.159): “[...] por fula, entende-se o negro cuja pele não é de um preto denso, seguro, mas característico dos africanos de nação fulani, de onde deriva o termo – mas sem que se entenda que preto fulo fosse descendente de fulanis, uma nação, aliás, pouco numerosa entre os africanos traficados para a Bahia”. Certamente em Palmas, fulo designa cor de pele e não pertencimento a um grupo étnico africano. REIS, João José. Rebelião escrava no Brasil: a história do levante de Malês em 1835. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.

[11]O vigário José Bilbao permanece na Paróquia Bom Jesus de PalMas até meados de 1878, quando é substituído pelo Vigário AchillesSaporiti.

[12]Fonte: CDP (PR); Livro de Registro e batismo dos filhos da mulher escrava. (1871-1888); fl.1.

[13]Fonte: CDP (PR); Livro de Registro e batismo dos filhos da mulher escrava. (1871-1888); fl.27.

[14]Fonte: CDP (PR); Livro de Registro e batismo dos filhos da mulher escrava. (1871-1888); fl 9.

[15]Fonte: CDP (PR); Livro de Registro e batismo dos filhos da mulher escrava. (1871-1888); fl 7.

[16]Correspondência destinada a Manoel Pinto de Souza Dantas Filho, que foi Presidente da Província entre 23 de abril de 1879 a 4 de agosto de 1880. Documento disponível no APPR Microfilme flash 3, rolo 1773 Notação AP 0602, vol. 14, p. 251.

[17]O fundo de emancipação era proveniente de impostos, doações, loterias e multas impostas pela infração da própria Lei do Ventre Livre e dos Sexagenários, seriam utilizadas para pagamento de alforrias de cativos selecionados por juntas classificadoras de escravos.

[18]O Art. 27 do Decreto n. 5135 de 13 de Novembro de 1872 estabelecia a classificação para as alforrias pelo fundo de emancipação, para maiores informações sugerimos a leitura do Decreto na íntegra. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-5135-13-novembro-1872-551577-publicacaooriginal-68112-pe.html. Acesso em: 02 out. 2021.