
Fronteiras: Revista Catarinense de História. Dossiê Fronteiras, migrações e identidades nos mundos pré-modernos. N 35, 2020/01 –
ISSN 2238-9717
26
DOI: https://doi.org/10.36661/2238-9717.2020n35.11426
Para análise da conspiração, Cf. ECK, Werner. The Age of Augustus. London: Routledge, 2007, pp. 151; LEVICK,
Barbara. Tiberius the Politician. London: Routledge, 1999, pp. 10-11.
Para uma leitura ampliada a respeito desta intersecção entre maiestas e o crime de adultério a partir do governo
de Augusto, cf. AZEVEDO, Sarah F. L. O adultério, a política imperial e as relações de gênero em Roma. Tese
de Doutorado, FFLCH, USP, 2017, 190p.
O caso de conspiração senatorial de Gneio Pison em 20 d.C. é um exemplo, em que é possível constatar que o
Princeps evitou a renúncia da amizade antes do término do julgamento justamente por ter consciência dos impactos
sobre o veredito do acusado (Tácito, Anais, 3.12). Outro caso importante foi a acusação de Clutório Prisco em 21
d.C., pelo elogio fúnebre a Druso Cláudio, filho de Tibério, cuja pena capital baseada na tradição das XII Tábuas
(malum carmen) foi interrompida pelo Princeps (Tácito, Anais, 3.49–51.1; Dion Cássio, História Romana,
57.20.3-4). Exemplos semelhantes são observáveis no caso de C. Silânio (22 d.C.), C. Sílio (24 d.C.), Cremútio
Cordo, Votieno Montano e Aquília (25 d.C.), e no ano de 26 d.C. com o caso de adultério de Claúdia Pulcra,
sobrinha-neta de Augusto.
Em 24 d.C. De acordo com Tácito (Anais, 4.18.1-3), mediante intenções implícitas de Sejano, os senadores Gaio
Sílio e Títio Sabino foram acusados de traição, tendo sido acrescido a Sílio o fato de que, enquanto comandante
de um poderoso exército durante sete anos, e após ter ganhado uma insígnia triunfal como vitorioso na guerra
contra as hordas de Sacrovir, se disseminou o temor de que a soberania de Tibério não teria sobrevivido se as
legiões sob o comando de Sílio tivessem seguido o mesmo exemplo de amotinação das tropas na Germânia e na
Panônia. Aos impulsos revolucionários que poderiam emergir do comando das tropas por Sílio somou-se o
pretenso ressentimento do Princeps por Sósia Gala, esposa de Sílio e amiga de Agripina; por conseguinte, a decisão
tomada pelo Senado foi a de indiciar ambos, embora Sabino tenha visto o adiamento de sua acusação. Contudo,
Sílio foi condenado sob a lei de traição, embora o pretexto tenha sido o de extorsão, o que culminou com o seu
suicídio antes da formalização da pena (Tácito, Anais, 4.19.1-4). Em seguida, Tácito complementa (Anais, 4.20.1)
que mesmo assim os bens de Sílio foram assolados: o dinheiro confiscado não retornou para os contribuintes nas
províncias, embora as quantias previamente conferidas a ele mediante benefício de Augusto fossem retiradas de
sua propriedade, com uma calculada especificação da parte que seria demandada para o fisco. É sobre este caso
que temos uma passagem célebre sobre os estudos de crimes de traição a respeito da relação existente entre os
crimes de traição e a prática da confiscação como estratégia para abastecimento do fisco imperial. Assim, Tácito
afirma (Anais, 4.20.2) que teria sido a primeira vez que Tibério interessou-se pelo dinheiro alheio. Sósia Gala foi
conduzida ao exílio e, de acordo com a proposição do senador Asínio Galo, demandou-se que metade de seus bens
fosse confiscada e a outra metade deixada para os filhos, condição negada pelo senador Mânio Lépido, que
assegurou a concessão de apenas um quarto dos bens para os acusadores, e o restante para os filhos.
Em suas narrativas, Tácito e Dion Cássio conferiram protagonismo a Sejano no suporte da ação dos delatores,
principalmente pelo usufruto de sua posição como braço-direito do Princeps e, por consequência, controle sobre
o fluxo de informações e correspondências que se relacionavam ao Imperador. Todavia, de todos os delatores que
se vincularam a Sejano na expectativa de ascensão, apenas Pórcio Catão foi bem-sucedido, tornando-se cônsul em
38 d.C. Não temos informações sobre êxito dos demais e inclusive Latiário sofreu condenação em 31 d.C.
Em alusão a Lex Roscia Theatralis de 67 a.C., proposta pelo então tribuno Róscio Oton, que conferia aos
membros da ordem equestre que haviam recebido o cavalo público – maior distinção entre esse grupo social – o
direito de se sentarem em quatorze das melhores fileiras do anfiteatro romano.