
Fronteiras: Revista Catarinense de História. Dossiê Fronteiras, migrações e identidades nos mundos pré-modernos. N 35, 2020/01 –
ISSN 2238-9717
183
DOI: https://doi.org/10.36661/2238-9717.2020n35.11416
Após a independência do Brasil, algumas normas foram baixadas para se regular o acesso e estabelecimento dos
estrangeiros, em especial dos portugueses, no Brasil. O decreto de 14 de janeiro de 1823 tratava das condições sob
as quais os súditos de Portugal poderiam ser admitidos no Brasil. A partir de então, todo estrangeiro que quisesse
residir temporariamente no país deveria prestar fiança idônea de seu comportamento perante o juiz territorial. Isso
o tornaria súdito do Império durante sua residência, mas não lhe daria os foros de cidadão brasileiro. Já aqueles
que desejassem se estabelecer pacificamente no país, deveriam se apresentar em uma Câmara Municipal assim
que chegassem para prestar juramento de fidelidade à causa do Brasil e ao seu Imperador. Isso era indispensável
para que pudessem residir e gozar dos foros de cidadão. Esse juramento era acompanhado pelo preenchimento de
um termo de adesão na Câmara. Esta determinação foi suspensa por meio do decreto de 20 de novembro de 1823.
Este esclarecia que as determinações anteriores eram incompatíveis com a segurança interna e que, portanto, sua
execução ficava suspensa até que a Assembleia estabelecesse as condições indispensáveis para os portugueses
“merecerem o honroso título de cidadãos brasileiros”. O controle sobre a naturalização saiu da instância municipal
e subiu para esferas superiores em um contexto no qual considerava-se necessário dificultar o acesso ao título de
cidadão. Ribeiro observou que não ficou claro para as autoridades locais o que fazer com os que desembarcassem
após 20 de novembro de 1823. A Câmara do Rio de Janeiro continuou aceitando o juramento dos portugueses.
Paralelamente, pedidos de cidadania eram encaminhados ao governo Imperial e chegavam ao Ministério do
Império. Ver RIBEIRO, 2002, p. 27 -86; BRASIL. Decreto 14 de janeiro de 1823. Índice dos Decretos, Cartas e
Alvarás de 1823, pt. II, p. 6. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/>. Acessado em 2018.
BRASIL. Lei 23 de outubro de 1832. Artigo 1.
BRASIL. Lei 23 de outubro de 1832. Artigo 2.
BRASIL. Lei 23 de outubro de 1832. Artigo 6, 7 e 10.
Aviso emitido por Visconde de Montalegre e dirigido ao presidente da Província de Santa Catarina em 01 de
setembro de 1849. APESC. Avisos do Ministério dos Negócios do Império para os presidentes da província de
Santa Catarina 1848 -1849, n. 69.
Requisição a favor de João Baptista Sacarello feita por Antonio Pereira em 17 de setembro de 1849. APESC.
Registros das correspondências da Presidência da Província para o Ministério dos Negócios do Império, 1846-
1851, n. 69; Aviso emitido pelo Visconde de Montealegre e dirigido ao presidente da Província de Santa Catarina
em 14 de fevereiro de 1850. APESC. Avisos do Ministério dos Negócios do Império para os presidentes da
Província de Santa Catarina, 1850-52, n. 69.
Requisição a favor de João Baptista Sacarello feita por João José Coutinho em 22 de abril de 1850. APESC.
Registros das correspondências da Presidência da Província para o Ministério dos Negócios do Império, 1846-
1851, n. 69.
APESC. Avisos do Ministério do Império para os presidentes da Província de Santa Catarina 1848-1849/1850-
52, n. 69.
Registro das Cartas de Naturalização de José da Costa Leite Guimarães, Antonio Ferreira Cardozo Guimaraes e
Pedro Crousey. AHMF. Registros de naturalização (1846-1868), caixa 45.
AHMF. Registros de Naturalização (1846-1868), caixa 45.
Ibidem.
BRASIL. Decreto de 30 de agosto de 1843.
BRASIL. Decreto nº 397 de 3 de setembro de 1846; BRASIL. Decreto nº 518, de 31 de janeiro de 1850.
BRASIL. Decreto nº 712 de 16 de setembro de 1853.
BRASIL. Decreto nº 808-A, de 23 de junho de 1855.
Este Decreto estipulou que todo o estrangeiro maior de 21 anos, que, tendo residido no Brasil ou fora dele em
seu serviço por mais de dois anos poderia se tornar cidadão declarando a intenção de continuar a residir no Brasil
ou a servi-lo depois de naturalizado. Seriam dispensados deste tempo de residência: os casados com brasileira; que
possuíssem bens de raiz no Brasil ou parte em algum estabelecimento industrial; os inventores ou introdutores de
um gênero de indústria qualquer; os que fossem recomendados por seus talentos e letras ou por sua aptidão
profissional em qualquer ramo de indústria; os filhos dos estrangeiro naturalizados nascido fora do Império antes
da naturalização de seu pai. Ver BRASIL. Decreto nº 1.950, de 12 de julho de 1871.
BRASIL. Decreto nº 1.096, de 10 de setembro de 1860. Artigo 1.
Termo de declaração de Christine Ottilia Apolonia feito em 16 de março de 1861, folha 25. AHMF. Registro
dos termos de declaração das pessoas que solicitaram sua naturalização (1834-1871), caixa. 28, n. 73.
As declarações de naturalização continham mais detalhes sobre a proveniência dos indivíduos em relação aos
registros das cartas de naturalização. A cidade de origem, por exemplo, foi citada diversas vezes nos termos de
declaração enquanto os registros das cartas de naturalização continham apenas a Nação ou Reino de proveniência.
A seguir elencamos as localidades citadas nas declarações. Optamos por citar a cidade/vila ao invés da Nação ou
Reino quando especificada. Os indivíduos que fizeram suas declarações eram provenientes de: Braga (1), Coimbra